LEI CONTRA QUEIMADAS REFLETE COMPROMISSO AMBIENTAL DE SERRA NEGRA

Uma lei específica foi aprovada pelo Poder Legislativo de Serra Negra, em 28 de abril, que proíbe a realização de queimadas nas áreas urbanas do município.
A lei municipal 4.769 de 29 de abril de 2025 faz importante alteração na lei municipal 3.944 de 21 de junho de 2016, que trata do assunto.
Na zona rural, a regulamentação é regida por leis estaduais e federais.
O texto anterior permitia o “uso de fogo para queima de pequena quantidade de folhas e galhos, provenientes de sua limpeza, desde que amontoados e adotadas as devidas precauções”. A regra aprovada no dia 28 de abril suprimiu o parágrafo 1º do artigo 4º que descrevia isso.
Com a mudança, segundo a lei, só “é permitido o uso de fogo, de pequena proporção, excepcionalmente para fogueiras festivas, utilizando madeiras de espécies exóticas e sento proibido o uso de espécies nativas da Mata Atlântica, devendo os responsáveis pela fogueira se comprometerem em apagá-la ao final da festa”.
Punições
Os valores de multas variam de acordo com o tamanho do terreno em que ocorreu a queimada:
- Área de até 180 m², 10 UFESP`s: R$ 370,20;
- Área de 181 m² até 500 m², 20 UFESP`s: R$ 740,40;
- Área de 501 m² até 1.000 m², 30 UFESP`s: R$ 1.110,60;
- Área de 1.001 m² até 2.000 m², 40 UFESP`s: R$ 1.480,80;
- Área acima de 2.000 m², 50 UFESP`s: R$ 1.851,00.
No último caso também será obrigatório o plantio ou o reflorestamento de uma árvore para cada 200 m² de área queimada, limitado a 50. A UFESP tem seu valor majorado no início de cada ano.
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