LEI CONTRA QUEIMADAS REFLETE COMPROMISSO AMBIENTAL DE SERRA NEGRA

LEI CONTRA QUEIMADAS REFLETE COMPROMISSO AMBIENTAL DE SERRA NEGRA

Uma lei específica foi aprovada pelo Poder Legislativo de Serra Negra, em 28 de abril, que proíbe a realização de queimadas nas áreas urbanas do município.

         A lei municipal 4.769 de 29 de abril de 2025 faz importante alteração na lei municipal 3.944 de 21 de junho de 2016, que trata do assunto.

Na zona rural, a regulamentação é regida por leis estaduais e federais.

O texto anterior permitia o “uso de fogo para queima de pequena quantidade de folhas e galhos, provenientes de sua limpeza, desde que amontoados e adotadas as devidas precauções”. A regra aprovada no dia 28 de abril suprimiu o parágrafo 1º do artigo 4º que descrevia isso.

Com a mudança, segundo a lei, só “é permitido o uso de fogo, de pequena proporção, excepcionalmente para fogueiras festivas, utilizando madeiras de espécies exóticas e sento proibido o uso de espécies nativas da Mata Atlântica, devendo os responsáveis pela fogueira se comprometerem em apagá-la ao final da festa”.

 

Punições

Os valores de multas variam de acordo com o tamanho do terreno em que ocorreu a queimada:

- Área de até 180 m², 10 UFESP`s: R$ 370,20;

- Área de 181 m² até 500 m², 20 UFESP`s: R$ 740,40;

- Área de 501 m² até 1.000 m², 30 UFESP`s: R$ 1.110,60;

- Área de 1.001 m² até 2.000 m², 40 UFESP`s: R$ 1.480,80;

- Área acima de 2.000 m², 50 UFESP`s: R$ 1.851,00.

No último caso também será obrigatório o plantio ou o reflorestamento de uma árvore para cada 200 m² de área queimada, limitado a 50. A UFESP tem seu valor majorado no início de cada ano.

 

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